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Finanças Pessoais

Rescisão Sem Justa Causa: Tudo que Entra na Conta (com Exemplo Calculado)

7 min de leitura

Quer o número agora? Calcule as verbas da rescisão nas cinco modalidades, com aviso prévio, multa do FGTS e descontos de INSS e IRRF.

Calculadora de Rescisão CLT

Quem é dispensado sem justa causa recebe uma soma de verbas, não um valor único. Cada uma tem regra de cálculo própria, e — o que quase ninguém sabe de antemão — incidência tributária própria. É por isso que a rescisão costuma vir maior do que a pessoa esperava: a maior parte dela é indenizatória, e indenização não paga imposto.

Este guia percorre as seis verbas, mostra a matriz de incidências e fecha com um exemplo calculado inteiro. Se você quer o número agora, a calculadora de rescisão CLT monta o termo verba por verba nas cinco modalidades de desligamento.

As seis verbas da dispensa sem justa causa

1. Saldo de salário

São os dias trabalhados no mês da saída. O divisor é 30, sempre: o salário-dia é o salário mensal dividido por 30, mesmo em fevereiro ou em meses de 31 dias (CLT, art. 64). Quem sai no dia 15 recebe 15 dias; quem sai no dia 1º recebe um dia.

É salário puro, então sofre tudo: INSS, imposto de renda e depósito de FGTS.

2. Aviso prévio

Trinta dias para quem tem até um ano de casa (CLT, art. 487, II), com três dias a mais por ano completo na mesma empresa, até o teto de 90 dias (Lei 12.506/2011). Se o empregador não quer que você trabalhe o período, paga em dinheiro: é o aviso prévio indenizado.

Aqui está o detalhe que mais muda a conta: o aviso indenizado projeta a data de saída para frente. O período integra o tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º), o que a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 e a Súmula 371 do TST confirmam. Resultado prático: 48 dias de aviso podem empurrar a saída de setembro para novembro e render dois avos extras de 13º e de férias. Como a mecânica da contagem tem armadilhas próprias, ela merece um texto à parte: aviso prévio proporcional: como contar os dias.

3. Férias vencidas + 1/3

Cada 12 meses de contrato fecham um período aquisitivo de 30 dias de férias (CLT, art. 130). Se você tem período completo e não gozado, ele é pago integralmente, com o terço constitucional (CF, art. 7º, XVII). Dois períodos vencidos são 60 dias — e aí vale checar se o empregador deve pagar em dobro por ter estourado o período concessivo (CLT, art. 137).

4. Férias proporcionais + 1/3

O período em curso é pago em avos: 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (CLT, art. 146, parágrafo único). Na prática, todo mês com 15 dias ou mais de vínculo vale um avo.

5. 13º proporcional

Mesma lógica, no ano-calendário: um avo por mês com 15 dias ou mais de serviço (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º). Se a projeção do aviso atravessar 31 de dezembro, nasce um segundo 13º proporcional, do ano seguinte, apurado em base separada.

6. Multa de 40% do FGTS

O empregador deposita 8% da remuneração todo mês (Lei 8.036/1990, art. 15) e, na dispensa sem justa causa, paga mais 40% de tudo o que foi depositado no contrato (art. 18, § 1º). Além da multa, o saldo inteiro é liberado para saque (art. 20, I).

O aviso prévio indenizado também gera depósito de 8% — a Súmula 305 do TST é expressa: o período de aviso, "trabalhado ou não", está sujeito ao FGTS.

Quem paga imposto e quem não paga

VerbaINSSIRRFFGTS 8%
Saldo de salárioSimSimSim
Aviso prévio trabalhadoSimSimSim
Aviso prévio indenizadoNãoNãoSim
Férias vencidas + 1/3 (indenizadas)NãoNãoNão
Férias proporcionais + 1/3NãoNãoNão
13º proporcionalSim (base separada)Sim (exclusivo na fonte)Sim
Multa de 40% do FGTSNãoNão

As bases legais, uma por uma: as férias indenizadas e o terço não integram o salário de contribuição por força da Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, "d", e são isentas de imposto de renda pela Súmula 386 do STJ. O aviso prévio indenizado ficou fora do INSS por decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS, Tema 478) e fora do imposto de renda pela Lei 7.713/1988, art. 6º, V.

Há um ponto sensível aqui, e vale saber: a Receita Federal defende a incidência do INSS sobre o aviso indenizado desde que o Decreto 6.727/2009 revogou a alínea que o excluía. A jurisprudência do STJ afasta a cobrança, e é a posição que as folhas seguem — mas é jurisprudência, não texto de lei.

O 13º tem uma peculiaridade que confunde muita gente: ele é tributado em separado. O INSS sobre o 13º é apurado à parte do salário do mês (Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º) e o imposto de renda sobre ele é exclusivo na fonte, também isolado (IN RFB 1.500/2014, art. 13). Cada base percorre a tabela progressiva desde a primeira faixa, com o seu próprio teto. É por isso que o INSS aparece duas vezes no seu TRCT.

Um exemplo do começo ao fim

Empregado admitido em 10/03/2020, dispensado sem justa causa em 15/09/2026, salário de R$ 3.000,00, aviso prévio indenizado, R$ 20.000,00 de saldo no FGTS, sem dependentes.

Com seis anos completos, o aviso é de 48 dias (30 + 3 × 6) e a data de saída projetada vai para 02/11/2026. É essa data que define os avos: 10/12 de 13º e 8/12 de férias proporcionais.

VerbaBaseValor
Saldo de salário15 dias × R$ 100,00R$ 1.500,00
Aviso prévio indenizado48 dias × R$ 100,00R$ 4.800,00
Férias proporcionais8/12 de R$ 3.000,00R$ 2.000,00
1/3 das férias proporcionais1/3 de R$ 2.000,00R$ 666,67
13º proporcional10/12 de R$ 3.000,00R$ 2.500,00
Total brutoR$ 11.466,67

Agora os descontos, base por base. Na base do salário do mês entra só o saldo de salário (R$ 1.500,00), porque aviso indenizado e férias são isentos: INSS de R$ 112,50 e imposto de renda zero. Na base do 13º entram R$ 2.500,00: INSS de R$ 200,69 e, de novo, imposto zero.

  • Verbas rescisórias: R$ 11.466,67
  • Descontos (só INSS, nas duas bases): R$ 313,19
  • Líquido do TRCT: R$ 11.153,48
  • FGTS depositado sobre as verbas (8%): R$ 704,00
  • Base da multa: R$ 20.704,00 → multa de 40%: R$ 8.281,60
  • Liberado para saque (saldo + multa): R$ 28.985,60
  • Total a receber: R$ 40.139,08

Repare no que aconteceu: de R$ 11.466,67 de verbas, o desconto foi de R$ 313,19 — 2,7%. Um holerite normal de R$ 3.000,00 desconta cerca de 8% só de INSS. A diferença está toda na natureza indenizatória da rescisão.

O que conferir no seu TRCT

O pagamento tem prazo de dez dias corridos contados do fim do contrato, qualquer que seja a modalidade e independentemente de o aviso ser trabalhado ou indenizado (CLT, art. 477, § 6º, com a redação da Lei 13.467/2017). Atraso gera multa de um salário em favor do empregado (art. 477, § 8º).

Quatro pontos que costumam sair errados e valem uma conferida:

  1. A data de saída anotada na carteira deve ser a do fim do aviso projetado, não a do último dia trabalhado (OJ 82 da SDI-1).
  2. Os avos de 13º e de férias devem considerar essa data projetada — é o erro mais comum e o mais caro.
  3. A média das variáveis (horas extras, comissões, adicionais habituais) entra na base de todas as verbas, não só do salário.
  4. Verbas de convenção coletiva da sua categoria não aparecem em nenhum cálculo genérico. Vale ler a CCT.

E uma ressalva honesta: estabilidade (gestante, acidentária, cipeiro), adicionais de insalubridade e periculosidade, pensão alimentícia e a multa do art. 477, § 8º ficam fora de qualquer estimativa automática, inclusive da nossa.

Para conferir cada parcela em separado, use a calculadora de 13º salário, a calculadora de férias CLT e a calculadora de salário líquido.

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