Calculadora de Rescisão CLT
Calcule as verbas da rescisão nas cinco modalidades, com aviso prévio, multa do FGTS e descontos de INSS e IRRF.
Como calculamos a rescisão
A rescisão não é um valor único: é uma soma de verbas com regras próprias, cada uma com a sua incidência de INSS, imposto de renda e FGTS. Esta calculadora monta o termo verba por verba, aplica a matriz legal da modalidade escolhida e mostra a conta de cada linha. O divisor mensal é 30 dias (CLT art. 64), como manda a folha de pagamento.
1. Saldo de salário
São os dias trabalhados no mês do desligamento, do dia 1º ao último dia de vínculo — ou da admissão até a saída, quando o contrato começa e termina no mesmo mês. É salário para todos os efeitos: entra nas bases de INSS, de IRRF e do FGTS.
2. Aviso prévio
São 30 dias para quem tem até um ano de casa (CLT art. 487, II), com acréscimo de três dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até 60 dias adicionais (Lei 12.506/2011) — o teto é de 90 dias. Quando é indenizado, o empregado recebe os dias em dinheiro e o período integra o tempo de serviço: a data de saída é projetada para frente (CLT art. 487, § 1º; OJ 82 da SDI-1 e Súmula 371 do TST), o que aumenta os avos de 13º e de férias. Quando é trabalhado, os dias já estão no salário do período.
No pedido de demissão o aviso é devido pelo empregado, e aí são sempre 30 dias: a proporcionalidade da Lei 12.506/2011 existe em favor do trabalhador, nunca contra ele (Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012). Se ele não cumprir, o empregador desconta o valor equivalente (CLT art. 487, § 2º); se dispensar o cumprimento, não pode descontar nada.
3. Férias vencidas e proporcionais, com o terço
Cada 12 meses de contrato fecham um período aquisitivo de 30 dias de férias (CLT art. 130). Os períodos completos e não gozados são pagos integralmente; o período em curso é pago em avos, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (CLT art. 146, parágrafo único). Sobre tudo isso incide o terço constitucional (CF art. 7º, XVII). Pagas na rescisão, as férias são indenizadas: não integram o salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, “d”) e são isentas de imposto de renda (STJ, Súmula 386).
4. 13º proporcional
Um avo por mês do ano com 15 dias ou mais de serviço (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º), contados até a data de saída — projetada, quando o aviso é indenizado. Se a projeção atravessar 31 de dezembro, nasce um segundo 13º proporcional, do ano seguinte, apurado em base separada.
5. Descontos de INSS e IRRF, verba por verba
Esta é a parte que mais confunde. O salário do mês e cada 13º têm bases de cálculo independentes: o INSS do 13º é apurado em separado (Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º) e o imposto de renda sobre ele é exclusivo na fonte, também isolado (IN RFB 1.500/2014, art. 13). Cada base percorre a tabela progressiva desde a primeira faixa e tem o seu próprio teto — por isso o INSS aparece duas ou três vezes no resultado. Aviso prévio indenizado, férias indenizadas com o terço e a multa do FGTS não sofrem nenhum dos dois descontos.
6. FGTS: depósito, multa e saque
O empregador deposita 8% da remuneração (Lei 8.036/1990, art. 15), inclusive sobre o aviso prévio indenizado (TST, Súmula 305) e sobre o 13º. Na dispensa sem justa causa, paga ainda a multa de 40% de tudo o que foi depositado no contrato (art. 18, § 1º); no acordo do art. 484-A, 20%. O saque é integral na dispensa sem justa causa e no fim do contrato a prazo determinado (art. 20, I e IX), de 80% no acordo e bloqueado no pedido de demissão e na justa causa.
Dois dinheiros diferentes: o TRCT e o FGTS
A rescisão chega por dois caminhos, e confundi-los é a origem da maior parte das dúvidas. O líquido do TRCT é o que o empregador deposita na sua conta, em até dez dias corridos: verbas menos INSS e imposto de renda. É o número em destaque aqui e nas demais calculadoras.
O FGTS é outra coisa: fica na conta vinculada da Caixa, não passa pelo empregador na hora do acerto e só é liberado em algumas modalidades. Na dispensa sem justa causa você saca o saldo inteiro mais a multa de 40%; no acordo, 80% do saldo mais a multa de 20%; no pedido de demissão e na justa causa, nada. Por isso separamos os dois valores — e só somamos um total quando você informa o saldo real do extrato, nunca sobre a estimativa.
O que cada modalidade paga
| Verba | Dispensa sem justa causa | Pedido de demissão | Acordo entre as partes | Dispensa por justa causa | Fim de contrato por prazo determinado |
|---|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sempre devido | Sempre devido | Sempre devido | Sempre devido | Sempre devido |
| Aviso prévio | Proporcional (30 a 90 dias) | Devido pelo empregado (30 dias) | Metade, se indenizado | Não há | Não há |
| Férias vencidas + 1/3 | Sempre devidas | Sempre devidas | Sempre devidas | Sempre devidas | Sempre devidas |
| Férias proporcionais + 1/3 | Devidas | Devidas | Devidas | Não devidas | Devidas |
| 13º proporcional | Devido | Devido | Devido | Não devido | Devido |
| Multa do FGTS | 40% | Não devida | 20% | Não devida | Não devida |
| Saque do FGTS | 100% do saldo | Bloqueado | 80% do saldo | Bloqueado | 100% do saldo |
| Seguro-desemprego | Sim, se cumpridos os requisitos | Não | Não | Não | Não |
Tabela do aviso prévio proporcional
Os dias de aviso por tempo de serviço, segundo a Lei 12.506/2011 e a Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012. O acréscimo de três dias só começa quando o primeiro ano se completa.
| Anos completos | Dias de aviso |
|---|---|
| Menos de 1 | 30 |
| 1 | 33 |
| 2 | 36 |
| 3 | 39 |
| 4 | 42 |
| 5 | 45 |
| 6 | 48 |
| 7 | 51 |
| 8 | 54 |
| 9 | 57 |
| 10 | 60 |
| 11 | 63 |
| 12 | 66 |
| 13 | 69 |
| 14 | 72 |
| 15 | 75 |
| 16 | 78 |
| 17 | 81 |
| 18 | 84 |
| 19 | 87 |
| 20 | 90 |
Exemplo com as tabelas de 2026
Empregado admitido em 10/03/2020 e dispensado sem justa causa em 15/09/2026, com salário de R$ 3.000,00, aviso prévio indenizado e R$ 20.000,00 de saldo no FGTS. Com seis anos completos, o aviso é de 48 dias, e a data de saída projetada vai para 02/11/2026 — é ela que define os 10/12 de 13º e os 8/12 de férias.
| Item | Valor |
|---|---|
| Verbas rescisórias (bruto) | R$ 11.466,67 |
| Descontos de INSS (duas bases) | R$ 313,19 |
| Líquido do TRCT | R$ 11.153,48 |
| Multa de 40% do FGTS | R$ 8.281,60 |
| Total a receber, com o FGTS liberado | R$ 40.139,08 |
As tabelas de INSS e IRRF usadas são as vigentes desde 01/01/2026 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026, e a redução do imposto de renda da Lei 15.270/2025). Repare que, neste exemplo, nenhuma das duas bases chega a pagar imposto de renda: a maior parte da rescisão é indenizatória e isenta.
O que esta calculadora não faz
- Não conhece o seu extrato do FGTS. Se você não informar o saldo, ele é estimado em 8% da base por mês de vínculo (mais um 13º por ano), sem a correção da conta (TR + 3% ao ano), sem saques anteriores e sem variação de salário ao longo do contrato.
- Não trata estabilidade (gestante, acidentária, cipeiro, dirigente sindical), em que a dispensa é nula ou gera indenização do período estabilitário.
- Não calcula adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno ou penosidade separadamente: eles só entram se estiverem na média de variáveis informada.
- Não deduz pensão alimentícia da base do imposto de renda, nem considera contribuição sindical, faltas injustificadas ou afastamentos.
- Não aplica verbas de convenção ou acordo coletivo (multas normativas, pisos, indenizações por dispensa), que variam por categoria e prevalecem sobre o cálculo genérico.
- Não inclui a multa do art. 477, § 8º, devida quando o pagamento atrasa, nem a rescisão antecipada de contrato a prazo determinado (CLT arts. 479 e 480).
- Não vale para empregado doméstico, que tem regime próprio de FGTS e de multa (Lei Complementar 150/2015).
Fontes
- CLT, arts. 477 a 487 e 484-A — extinção do contrato, aviso prévio e acordo
- Lei nº 12.506/2011 — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
- Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012 — como contar os dias do aviso proporcional
- Lei nº 8.036/1990, arts. 15, 18 e 20 — FGTS, multa rescisória e saque
- Lei nº 8.212/1991, art. 28 — salário de contribuição e as parcelas que não integram
- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, V — isenção de IR na indenização e no aviso prévio
- IN RFB nº 1.500/2014 — tributação das pessoas físicas e o 13º em separado
- TST — Súmulas 171 (férias proporcionais), 261, 305 (FGTS no aviso) e 371 (projeção)
Perguntas frequentes
Em até dez dias corridos contados do término do contrato, qualquer que seja a modalidade e independentemente de o aviso prévio ser trabalhado ou indenizado (CLT art. 477, § 6º, com a redação da Lei 13.467/2017). O atraso gera multa em favor do empregado equivalente a um salário (art. 477, § 8º), que esta calculadora não inclui no resultado.
São 30 dias para quem tem até um ano de casa (CLT art. 487, II) e mais três dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de 60 dias adicionais — total de 90 dias (Lei 12.506/2011). Pela Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012, o acréscimo começa no primeiro ano completo: 1 ano são 33 dias, 2 anos são 36 dias, e 20 anos ou mais chegam a 90. A proporcionalidade só vale em favor do empregado: quem pede demissão deve apenas os 30 dias.
Porque é verba indenizatória, não contraprestação por trabalho. O STJ firmou em recurso repetitivo que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (REsp 1.230.957/RS, Tema 478) e o imposto de renda é afastado pela Lei 7.713/1988, art. 6º, V. O FGTS, por outro lado, incide: a Súmula 305 do TST diz que o período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito ao depósito de 8%.
O aviso prévio indenizado e a multa do FGTS caem à metade: a multa passa de 40% para 20%. O saque fica limitado a 80% do saldo da conta vinculada e o acordo não habilita o seguro-desemprego (CLT art. 484-A, § 2º). Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço e 13º proporcional continuam sendo pagos integralmente.
Saldo de salário e férias vencidas com o terço constitucional. Não há aviso prévio, 13º proporcional (Lei 4.090/1962, art. 3º; Decreto 57.155/1965, art. 7º), férias proporcionais (Súmula 171 do TST), multa de 40% nem liberação do FGTS. Vale registrar que em 2025 turmas do TST passaram a deferir férias proporcionais mesmo na justa causa, aplicando a Convenção 132 da OIT — a questão não está pacificada.
Porque o 13º salário tem base de cálculo própria, separada do salário do mês (Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º), e o imposto de renda sobre ele é exclusivo na fonte, também apurado em separado (IN RFB 1.500/2014, art. 13). Na prática, cada base percorre a tabela progressiva desde a primeira faixa e tem o seu próprio teto — é o que costuma surpreender quem compara o TRCT com o holerite comum.
Aviso legal
Esta calculadora é uma estimativa informativa e não substitui o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho emitido pelo empregador, nem orientação de advogado ou contador. Se os números divergirem do seu TRCT, guarde os dois e procure o sindicato da categoria ou um profissional — o prazo para reclamar créditos trabalhistas é de dois anos após o fim do contrato, limitado aos últimos cinco anos (CF art. 7º, XXIX).
Para conferir cada parcela em separado, use a calculadora de 13º salário, a calculadora de férias CLT e a calculadora de salário líquido.