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Finanças Pessoais

Distribuição de Lucros em 2026: O Que a Lei 15.270 Mudou

5 min de leitura

Quer o número agora? Descubra quanto você precisa faturar como PJ para empatar com uma proposta CLT, com Simples Nacional e Fator R.

Calculadora CLT ou PJ

Durante quase três décadas, a resposta para "distribuição de lucros paga imposto de renda?" foi um "não" sem qualificação. Desde 1º de janeiro de 2026, a resposta passou a ter três partes — e nenhuma delas abre exceção para o Simples Nacional.

Se você é PJ e quer saber o efeito disso no seu bolso, a calculadora CLT ou PJ já aplica as regras novas. Aqui está o que mudou e por quê.

A regra que continua valendo

Comece pelo que não mudou: os valores pagos ao titular ou sócio de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional continuam isentos de imposto de renda, na fonte e na declaração. É o art. 14 da Lei Complementar 123/2006, e ele segue intacto.

A isenção não alcança o que corresponder a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados — esses são rendimentos do trabalho e sempre foram tributados pela tabela progressiva, como mostra a calculadora de IRRF.

O que a Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, fez foi acrescentar duas exceções a essa isenção. E é bom entender as duas, porque elas funcionam de maneiras bem diferentes.

Exceção 1: retenção de 10% acima de R$ 50 mil no mês

O art. 6º-A, que a Lei 15.270/2025 inseriu na Lei 9.250/1995, diz que o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, fica sujeito à retenção de 10% de imposto de renda na fonte.

Três detalhes fazem toda a diferença:

A retenção incide sobre o total, não sobre o excedente. O texto é explícito: "à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue". Isso cria um degrau brutal. Distribuir R$ 50.000,00 não retém nada. Distribuir R$ 50.000,01 retém R$ 5.000,00. Ganhar um centavo a mais de lucro custa quase cinco mil reais de imposto.

Não há dedução nenhuma. O § 1º veda qualquer dedução da base de cálculo.

O limite é por empresa e por pessoa, no mês. Se houver mais de um pagamento no mesmo mês, o § 2º manda recalcular considerando o total do mês — não adianta partir em duas parcelas.

Vale notar que a retenção é antecipação, não tributação definitiva: o valor retido é deduzido na declaração de ajuste anual. Mas o efeito de caixa é imediato, e o degrau é real.

Exceção 2: tributação mínima acima de R$ 600 mil no ano

A segunda regra é o art. 16-A. A pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário — incluídos os isentos e os tributados exclusivamente na fonte — passe de R$ 600.000,00 fica sujeita a uma tributação mínima do imposto de renda.

A alíquota cresce linearmente: zero em R$ 600 mil, subindo até 10% em R$ 1.200.000,00, pela fórmula alíquota % = (rendimentos ÷ 60.000) − 10. Acima de R$ 1,2 milhão, são 10% fixos.

Do valor apurado descontam-se o imposto já devido na declaração, as retenções na fonte e um redutor (art. 16-B) que existe para evitar que a soma da tributação da empresa com a da pessoa física passe de 34%.

É aí que o assunto fica complicado para quem está no Simples. Esse redutor depende da "alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica" — a razão entre o IRPJ e a CSLL devidos e o lucro contábil. Só que o Simples recolhe tudo num documento único, e a parcela de IRPJ dentro do DAS é pequena. A lei prevê um cálculo simplificado para empresas fora do lucro real (art. 16-B, § 6º), mas ele exige demonstrações financeiras. É por isso que a nossa calculadora avisa quando o cenário entra nessa faixa, mas não calcula o valor: seria chute em cima de dinheiro.

Na prática, um PJ que fatura R$ 50 mil por mês já chega perto do limite de R$ 600 mil anuais somando pró-labore e lucros.

O limite que já existia e quase ninguém conhece

Há ainda uma terceira regra, bem mais antiga, e que pega muito mais gente que as duas novas.

O § 1º do art. 14 da LC 123/2006 limita a isenção da distribuição ao resultado da aplicação dos percentuais de presunção do art. 15 da Lei 9.249/1995 sobre a receita bruta, menos o valor devido no Simples relativo ao IRPJ. Para prestação de serviços em geral, o percentual é de 32%. A Resolução CGSN nº 140/2018, no art. 145, § 1º, confirma que o valor a subtrair é só a parcela de IRPJ, não o DAS inteiro.

Traduzindo: numa PJ de serviços que fatura R$ 20 mil por mês no Anexo III, o limite de distribuição isenta é de aproximadamente R$ 6.342 por mês — 32% de R$ 20 mil, menos os R$ 58,40 de IRPJ embutidos no DAS.

Só que o lucro real dessa empresa, depois de DAS, pró-labore e contador, fica perto de R$ 12.590. Quase o dobro do limite.

O que salva é o § 2º: o limite não se aplica quando a empresa mantém escrituração contábil e evidencia lucro superior. Ou seja, quem tem contabilidade completa — e não apenas o livro-caixa — distribui o lucro real, isento. Quem não tem, teria o excedente tributado como rendimento próprio.

Se você é PJ e nunca perguntou ao seu contador se a sua empresa tem escrituração contábil regular, esta é a hora.

O que fazer com isso

Se você distribui perto de R$ 50 mil por mês, converse com o contador sobre o calendário das distribuições. Existe uma faixa em que distribuir menos deixa mais dinheiro no seu bolso — e ela é estreita.

Se a sua renda anual passa de R$ 600 mil, o cenário precisa de um profissional. A conta da tributação mínima depende do balanço da empresa e do redutor, e não cabe em calculadora nenhuma.

Se você não sabe se a sua empresa tem escrituração contábil, descubra antes de distribuir o lucro do ano.

E se a dúvida ainda é anterior a tudo isso — se vale a pena trocar o CLT pela PJ —, a calculadora CLT ou PJ coloca os dois contratos na mesma base e já considera as regras de 2026. O guia sobre quanto faturar para empatar explica a conta, e o artigo sobre o fator "r" mostra como o pró-labore muda o imposto da empresa.

Este texto é informativo e não substitui a orientação de um contador. Regras tributárias mudam: confirme a vigência antes de decidir.

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