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Saúde

Licença-Maternidade: 120 ou 180 Dias, Quem Paga e Quando Começa

6 min de leitura

Quer o número agora? Calcule o início e o fim dos 120 ou 180 dias, o retorno ao trabalho e o fim da estabilidade.

Calculadora de Licença-Maternidade

Há duas perguntas que aparecem juntas na porta da maternidade: quando eu volto e quem vai depositar meu salário. As duas têm respostas diferentes conforme a empresa, e boa parte da confusão vem de tratar "180 dias" como se fosse um direito universal. Não é.

Este texto separa o que a lei garante a todas, o que depende de uma escolha da empresa, o que depende de um prazo que muita gente perde — e a regra de 2025 que mudou tudo para quem passou semanas na UTI neonatal.

Os 120 dias são de todas

O artigo 392 da CLT é curto e categórico: a empregada gestante tem direito a 120 dias de licença, sem prejuízo do emprego e do salário. Não há carência, não há exigência de tempo de casa, não depende de acordo.

A empregada escolhe quando começar. Por atestado médico, o afastamento pode ter início entre o 28º dia antes do parto e o dia do parto (art. 392, § 1º). É uma escolha com custo: o total continua sendo 120 dias, então cada dia antecipado é um dia a menos com o bebê em casa. Quem não antecipa começa a licença no próprio dia do parto.

E se o bebê nascer antes da data prevista? Os 120 dias são mantidos integralmente (§ 3º). O parto antecipado não encurta a licença.

Os 180 dias dependem de três coisas

Os 60 dias adicionais vêm do Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto 7.052/2009. A empresa prorroga a licença e, em troca, deduz o valor do imposto devido. Repare na palavra-chave: é adesão voluntária. Nenhuma empresa é obrigada a oferecer.

Sendo a empresa inscrita, ainda faltam duas condições que quase nenhuma calculadora menciona:

CondiçãoBase legalO que acontece se falhar
Requerer até o final do primeiro mês após o partoLei 11.770/2008, art. 1º, § 1º, IPerde a prorrogação daquele filho
Não exercer atividade remunerada nos 60 diasLei 11.770/2008, art. 4ºPerde a prorrogação
Não manter a criança em creche ou organização similarLei 11.770/2008, art. 4ºPerde a prorrogação

O prazo é o que mais pega. São 30 dias contados do parto — exatamente o período em que ninguém está pensando em papelada. Se a sua empresa é inscrita no programa, o requerimento é a primeira coisa a resolver depois do registro de nascimento.

A prorrogação também vale para a licença-paternidade, que passa de 5 para 20 dias nas empresas inscritas, e para a adoção.

Quem deposita o dinheiro

Aqui mora um mal-entendido comum: "quem paga é o INSS" e "quem paga é a empresa" estão as duas certas, em períodos diferentes.

PeríodoO que éQuem deposita
120 dias da CLTSalário-maternidade, benefício previdenciárioA empresa deposita e compensa o valor nas contribuições previdenciárias (Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º)
60 dias da prorrogaçãoSalário integral, não é benefício previdenciárioA empresa deposita e deduz do imposto devido (Lei 11.770/2008, art. 5º)

Ou seja: nos 120 dias, o dinheiro cai como se fosse salário, mas a conta é da Previdência. Nos 60 dias adicionais, a conta é da empresa, que recupera via imposto.

Há exceções importantes. MEI, contribuinte individual, facultativa, segurada especial (rural) e desempregada no período de graça requerem o salário-maternidade diretamente no INSS — não há empresa no meio do caminho.

A regra de 2025: quando mãe ou bebê ficam internados

Era o caso mais cruel da licença-maternidade. A mãe passava seis, oito semanas indo e voltando da UTI neonatal, e quando finalmente levava o filho para casa, restavam poucas semanas de licença. O período de internação consumia o benefício sem que ela tivesse sequer convivido com o bebê em casa.

A Lei 15.222, de 29 de setembro de 2025, acabou com isso. Ela acrescentou o § 7º ao art. 392 da CLT e o § 3º ao art. 71 da Lei 8.213/1991, transformando em norma o que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido na ADI 6.327.

A regra: quando a internação da mãe ou do recém-nascido passa de duas semanas e o nexo com o parto é comprovado, o salário-maternidade é devido durante toda a internação e a licença se estende por até 120 dias após a alta, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.

Na prática, o afastamento total passa dos 120 dias, porque a internação deixa de consumir a licença. Um exemplo: parto em 15 de março, bebê com alta em 30 de abril (46 dias internado). Sem a regra nova, a licença terminaria em 12 de julho. Com ela, termina em 28 de agosto — 47 dias a mais. A calculadora de licença-maternidade faz essa conta com as datas de alta da mãe e do bebê.

Adoção: os mesmos 120 dias

Quem adota ou obtém a guarda judicial para fins de adoção tem 120 dias, independentemente da idade da criança (CLT, art. 392-A), contados da data da adoção ou da decisão judicial.

Nem sempre foi assim. Até 2013 a licença encolhia conforme a criança crescia: 120 dias para até 1 ano, 60 dias de 1 a 4 anos e 30 dias de 4 a 8 anos — como se o vínculo a construir fosse menor. A Lei 12.873/2013 eliminou a distinção. A prorrogação do Programa Empresa Cidadã também se aplica à adoção.

Um erro comum: confundir licença com estabilidade

São dois direitos com prazos diferentes, e eles não terminam juntos.

A licença é o afastamento remunerado: 120 ou 180 dias. A estabilidade é a garantia de emprego, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). Com licença de 120 dias, a empregada volta ao trabalho e ainda passa cerca de um mês protegida contra dispensa sem justa causa. Tratamos disso em detalhe em Estabilidade da gestante: da confirmação até 5 meses após o parto.

Perguntas rápidas

Posso dividir os 120 dias? Não. A licença é contínua, com a única flexibilidade sendo a antecipação de até 28 dias antes do parto.

Férias podem ser emendadas? Sim, é prática comum, mas depende de acordo com o empregador — não é um direito automático.

A licença conta como tempo de serviço? Conta, para todos os efeitos: férias, 13º, FGTS e aposentadoria.

E se eu for demitida durante a licença? A dispensa sem justa causa é nula no período de estabilidade, e o desconhecimento da gravidez pelo empregador não muda isso (Súmula 244, I, do TST).

Fontes

Este artigo é informativo e não substitui orientação jurídica. Para o seu caso concreto, consulte o RH da empresa, o sindicato da categoria ou um advogado.

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