Calculadora de Licença-Maternidade
Calcule o início e o fim dos 120 ou 180 dias, o retorno ao trabalho e o fim da estabilidade.
Resultado
Como calculamos as datas
A conta parte de uma data só — a do parto, ou a da adoção — e de duas escolhas: se a licença foi antecipada e se a empresa oferece a prorrogação do Programa Empresa Cidadã. Tudo o mais decorre da lei.
- Início. Sem antecipação, a licença começa no dia do parto. Com atestado médico, pode começar entre o 28º dia antes do parto e o parto (CLT, art. 392, § 1º) — e o total não muda, então cada dia antecipado é um dia a menos depois do nascimento.
- Duração. 120 dias pela CLT (art. 392), ou 180 quando a empresa é inscrita no Programa Empresa Cidadã e a empregada requer no prazo (Lei 11.770/2008, art. 1º).
- Fim. O dia do início conta como o primeiro dia de licença, então 120 dias terminam no 119º dia seguinte. O retorno ao trabalho é o dia seguinte ao fim.
- Internação prolongada. Se mãe ou bebê ficarem internados mais de duas semanas por causa do parto, a licença passa a ser contada da alta (CLT, art. 392, § 7º). Detalhamos abaixo.
- Estabilidade. Da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). Contamos os cinco meses pela regra do Código Civil, art. 132, § 3º: o prazo vence no dia de igual número ou, se ele não existir no mês, no dia seguinte.
120 ou 180 dias: a diferença é a empresa, não a lei
Os 120 dias são de todas as empregadas. Os 180 dependem de a empresa ter aderido ao Programa Empresa Cidadã, criado pela Lei 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto 7.052/2009: ela prorroga a licença por 60 dias e deduz o valor do imposto devido. É adesão voluntária — não existe obrigação de oferecer.
Sendo empresa inscrita, a prorrogação ainda tem três condições que costumam ficar de fora das calculadoras por aí:
- Prazo. A empregada precisa requerer até o final do primeiro mês após o parto (Lei 11.770/2008, art. 1º, § 1º, I). Passou o prazo, perdeu a prorrogação daquele filho.
- Sem trabalhar. Durante os 60 dias, a empregada não pode exercer nenhuma atividade remunerada (art. 4º).
- Sem creche. No mesmo período, a criança não pode ser mantida em creche ou organização similar. O descumprimento de qualquer das duas regras faz perder o direito à prorrogação (art. 4º, parágrafo único).
Internação de mais de duas semanas: a regra de 2025
Era o caso mais injusto da licença-maternidade: a mãe passava dois meses visitando o filho na UTI neonatal e voltava para casa com a licença quase acabada. A Lei 15.222, de 29 de setembro de 2025, acrescentou o § 7º ao art. 392 da CLT e o § 3º ao art. 71 da Lei 8.213/1991, transformando em norma o que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido na ADI 6.327.
Quando a internação da mãe ou do recém-nascido passa de duas semanas e o nexo com o parto é comprovado, o salário-maternidade é devido durante toda a internação e a licença se estende por até 120 dias após a alta, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. Na prática, o afastamento total passa dos 120 dias — porque o período de internação deixa de consumir a licença.
Quem paga cada período
| Período | Benefício | Quem deposita |
|---|---|---|
| 120 dias da CLT | Salário-maternidade (Previdência Social) | A empresa paga e compensa nas contribuições (Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º) |
| 60 dias da prorrogação | Salário integral, não é benefício previdenciário | A empresa paga e deduz do imposto devido (Lei 11.770/2008, art. 5º) |
| Internação com nexo ao parto | Salário-maternidade (Lei 8.213/1991, art. 71, § 3º) | Mesma sistemática dos 120 dias |
MEI, contribuinte individual, facultativa, segurada especial e desempregada no período de graça requerem o salário-maternidade direto no INSS, e não pela empresa.
Estabilidade: maior que a licença
A garantia de emprego vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). Com licença de 120 dias, a empregada volta ao trabalho e ainda fica cerca de um mês protegida; com 180 dias, a licença ultrapassa a estabilidade.
Dois pontos que costumam gerar dúvida, ambos pacificados na Súmula 244 do TST:
- Empregador não sabia da gravidez. Não importa: o desconhecimento não afasta o direito à indenização (Súmula 244, I).
- Contrato de experiência. A estabilidade vale também no contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência (Súmula 244, III, na redação da Resolução 185/2012 — antes disso, o entendimento era o oposto).
Adoção
São os mesmos 120 dias, contados da data da adoção ou da decisão que concede a guarda para fins de adoção, e independentemente da idade da criança (CLT, art. 392-A). Até 2013 a licença encolhia conforme a criança crescia — 120 dias até 1 ano, 60 dias de 1 a 4, 30 dias de 4 a 8 —, distinção que a Lei 12.873/2013 eliminou. A prorrogação do Programa Empresa Cidadã também se aplica.
Premissas e limites
- O dia do início conta como o 1º dia de licença. É a contagem usada no eSocial e nos cálculos de benefício.
- Meses pela regra do Código Civil (art. 132, § 3º), na estabilidade e no prazo do requerimento — a mesma convenção da nossa calculadora de idade.
- No § 7º, contamos o dia seguinte à alta como o primeiro dia do período posterior a ela, e descontamos os dias de repouso anteriores ao parto. O desconto está na redação da CLT; a da Lei 8.213/1991 não o menciona. Adotamos a leitura mais restritiva.
- A adoção não gera estabilidade aqui. O texto do ADCT fala em "empregada gestante"; há decisões que estendem a proteção à adotante. Se for o seu caso, procure orientação.
- Não calculamos: a prorrogação de duas semanas antes e depois do parto por atestado (art. 392, § 2º), o afastamento em caso de aborto não criminoso (art. 395), licença-paternidade, empregada doméstica, MEI, contribuinte individual e segurada especial, nem o valor do benefício.
Fontes
- CLT, art. 392 e 392-A — licença-maternidade de 120 dias, antecipação e adoção
- Lei nº 15.222, de 29/09/2025 — licença contada da alta em internação prolongada
- Lei nº 11.770/2008 — Programa Empresa Cidadã (prorrogação de 60 dias)
- Decreto nº 7.052/2009 — regulamento do Programa Empresa Cidadã
- ADCT, art. 10, II, "b" — estabilidade da gestante
- Lei nº 8.213/1991, arts. 71 a 72 — salário-maternidade e quem paga
Perguntas frequentes
A CLT garante 120 dias a toda empregada (art. 392). Os 180 dias são uma prorrogação de 60 dias do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) e só existem se a empresa for inscrita no programa — é uma adesão voluntária, em troca de incentivo fiscal. Servidoras públicas seguem a regra do próprio ente, que em boa parte da administração federal também é de 180 dias. Sendo empresa inscrita, a prorrogação ainda depende de a empregada requerer no prazo.
Pode. Mediante atestado médico, a empregada escolhe começar entre o 28º dia antes do parto e o dia do parto (CLT, art. 392, § 1º). O total continua sendo 120 dias, então cada dia antecipado é um dia a menos depois do nascimento. Se o parto for antes do previsto, os 120 dias são mantidos integralmente (§ 3º). Sem antecipação, a licença começa no dia do parto.
O benefício é o salário-maternidade, da Previdência Social. Na prática, quem deposita nos 120 dias é a empresa, que depois compensa o valor nas contribuições previdenciárias (Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º) — por isso o dinheiro cai como se fosse salário. Os 60 dias da prorrogação são pagos pela própria empresa, que deduz o valor do imposto devido (Lei 11.770/2008, art. 5º). MEI, contribuinte individual, facultativa, segurada especial e desempregada no período de graça requerem direto no INSS.
Da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"). Ela é maior que a licença: mesmo depois de voltar ao trabalho, a empregada ainda fica protegida até completar os cinco meses. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito, e a proteção vale também no contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência (Súmula 244, I e III, do TST).
Desde a Lei 15.222/2025, internação de mãe ou de recém-nascido por mais de duas semanas, comprovado o nexo com o parto, faz a licença ser contada a partir da alta: são até 120 dias após a alta, descontado o tempo de repouso anterior ao parto (CLT, art. 392, § 7º). O salário-maternidade é devido durante toda a internação e nos 120 dias seguintes (Lei 8.213/1991, art. 71, § 3º). A lei transformou em norma o que o STF já decidira na ADI 6.327.
Sim, e independentemente da idade da criança. O prazo é contado da data da adoção ou da decisão que concede a guarda para fins de adoção (CLT, art. 392-A). Até 2013 a licença diminuía conforme a criança crescia — 120, 60 ou 30 dias; a Lei 12.873/2013 acabou com essa distinção. A prorrogação de 60 dias do Programa Empresa Cidadã também vale na adoção.
Aviso de saúde
Esta ferramenta faz uma contagem de datas com base na legislação e serve para orientação geral. Ela não avalia a sua gestação nem o seu contrato de trabalho, não substitui a orientação da sua equipe de pré-natal, do RH da empresa, do sindicato da categoria ou de um advogado, e não deve ser usada para decidir conduta clínica. Em caso de dúvida ou sinal de alerta na gestação, procure seu serviço de saúde.
Ainda esperando o bebê? A Calculadora de Gravidez estima a data provável do parto, e o conversor de semanas para meses traduz a idade gestacional em meses e trimestre. Depois do nascimento, a Calculadora de Idade do Bebê acompanha os meses e a idade corrigida de quem nasceu antes do tempo.